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Ac. Ben Alaya - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
 
Acórdão
Processo C-431/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 12.° da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro em causa está obrigado a admitir no seu território um nacional de um país terceiro que aí deseje permanecer por mais de três meses para efeitos de estudos, desde que esse nacional preencha as condições de admissão previstas de forma taxativa nos artigos 6.° e 7.° desta diretiva e que esse Estado-Membro não invoque contra ele um dos motivos de recusa de autorização de residência explicitamente enumerados pela referida diretiva."
 
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