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Ac. Burgo Group - Cooperação judiciária em matéria civil
 
Acórdão
Processo C-327/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do processo de insolvência de uma sociedade num Estado-Membro diferente daquele em que tem a sua sede social, essa sociedade pode também ser objeto de um processo de insolvência secundário no outro Estado-Membro em que tem a sua sede social e onde tem personalidade jurídica.

2) O artigo 29.°, alínea b), do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a questão de saber que pessoas ou autoridades podem requerer a abertura de um processo de insolvência secundário deve ser apreciada com base no direito nacional do Estado?Membro em cujo território foi requerida a abertura desse processo. O direito de requerer a abertura de um processo de insolvência secundário não pode, todavia, ser reconhecido apenas aos credores com domicílio ou sede social no Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento em causa ou apenas aos credores cujo crédito tem origem na exploração desse estabelecimento.

3) O Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, quando o processo de insolvência principal é um processo de liquidação, a tomada em consideração de critérios de oportunidade pelo órgão jurisdicional que conhece do pedido de abertura de um processo de insolvência secundário insere?se no âmbito do direito nacional do Estado-Membro em cujo território é requerida a abertura desse processo. Todavia, quando fixam os requisitos para a abertura de um processo desse tipo, os Estados-Membros devem respeitar o direito da União e, nomeadamente, os seus princípios gerais, bem como as disposições do Regulamento n.° 1346/2000."
 
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