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AC. Tahir - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
 
Acórdão
Processo C-469/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) Os artigos 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, conforme alterada pela Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, devem ser interpretados no sentido de que o familiar, conforme definido no artigo 2.°, alínea e), desta diretiva, da pessoa já titular do estatuto de residente de longa duração não pode ser dispensado do requisito previsto no artigo 4.°, n.° 1, da mesma diretiva segundo o qual, para obter este estatuto, o nacional de país terceiro deverá ter residido legal e ininterruptamente no Estado-Membro em questão durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido em causa.

2) O artigo 13.° da Diretiva 2003/109, conforme alterada pela Diretiva 2011/51, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro conceder, em condições mais favoráveis do que as estabelecidas nesta diretiva, a um familiar na aceção do artigo 2.°, alínea e), da dita diretiva, uma autorização UE de residência de longa duração."
 
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