Acórdão Processo C-198/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, segundo a qual o empregador pode pedir ao Estado-Membro em questão o pagamento dos salários vencidos durante a ação de impugnação de despedimento, decorridos mais de 60 dias úteis da data em que foi intentada a ação, e segundo a qual, quando o empregador não tiver pago estes salários e se encontrar em situação de insolvência provisória, o trabalhador em causa pode, por efeito de uma sub?rogação legal, exigir diretamente a este Estado o pagamento dos referidos salários, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, e não pode, portanto, ser apreciada à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, do seu artigo 20.°"
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