Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Ac. Specht - Política social
 
Acórdão
Processos apensos C-501/12 a C-506/12, C-540/12 e C-541/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que as condições de remuneração dos funcionários estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

2) Os artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional, como a que está em causa nos processos principais, por força da qual, em cada grau de função, o escalão de vencimento de base de um funcionário, no momento do seu recrutamento, é determinado em função da idade deste.

3) Os artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que define as modalidades da reclassificação, no âmbito de um novo sistema de remunerações, de funcionários titulares antes da entrada em vigor desta legislação e que prevê, por um lado, que o escalão remuneratório em que estes se encontram atualmente classificados é determinado unicamente com base no montante do vencimento de base destes ao abrigo do antigo sistema de remunerações, apesar de este último se basear numa discriminação fundada na idade do funcionário, e, por outro, que a progressão posterior na nova tabela de vencimentos é doravante determinada exclusivamente em função da experiência adquirida a partir da entrada em vigor da referida legislação.

4) Em circunstâncias como as relativas aos processos principais, o direito da União, em especial o artigo 17.° da Diretiva 2000/78, não impõe que seja atribuído, de forma retroativa, aos funcionários discriminados um montante equivalente à diferença entre a remuneração efetivamente recebida e a correspondente ao escalão mais elevado do seu grau.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos todos os requisitos impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia para que, ao abrigo do direito da União, a República Federal da Alemanha incorra em responsabilidade.

5) O direito da União não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa nos processos principais, que consagra a obrigação de o funcionário invocar um direito a prestações pecuniárias que não resultam diretamente da lei num prazo relativamente breve, a saber, antes do fim do termo do exercício orçamental em curso, se essa disposição não infringir o princípio da equivalência nem o princípio da efetividade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos estão preenchidos nos processos principais."
 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.