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Acórdão
Processo C-156/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime comum à maioria das entidades federadas de um Estado-Membro que dispõe de uma estrutura federal que proíbe, em princípio, a organização e a intermediação de jogos de fortuna ou azar na Internet, quando, durante um período limitado, uma única entidade federada manteve em vigor uma legislação mais permissiva coexistente com a legislação restritiva das outras entidades federadas, se tal regime for suscetível de satisfazer os requisitos de proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar."
 
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