Acórdão Processo C-302/12 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: O artigo 43.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que sujeita a imposto, no momento da primeira utilização na rede viária nacional, um veículo automóvel já registado e sujeito ao imposto sobre o registo noutro Estado-Membro, quando esse veículo se destina essencialmente a ser usado de modo efetivo e permanente nesses dois Estados-Membros ou é, de facto, usado desse modo, desde que esse imposto não seja discriminatório." |