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Ac. Puid - Vistos, asilo / CDFUE
 

Acórdão

Processo C-4/11

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

Quando os Estados-Membros não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo no Estado-Membro inicialmente designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente de asilo corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável não pode efetuar a transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro inicialmente designado como responsável e, sem prejuízo do exercício da faculdade de analisar ele próprio o pedido, deve prosseguir a análise dos critérios do referido capítulo para verificar se outro Estado-Membro pode ser designado responsável nos termos de um dos restantes critérios ou, não sendo esse o caso, nos termos do artigo 13.° do mesmo regulamento.

Em contrapartida, nessa situação, a impossibilidade de transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro inicialmente designado como responsável não implica, por si só, que o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável esteja ele próprio obrigado a analisar o pedido de asilo em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003."

 

 
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