Acórdão Processo C-203/12 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara que: 1) O artigo 16.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o operador que, o mais tardar até 30 de abril do ano em curso, não tenha devolvido as licenças de emissão de equivalente dióxido de carbono correspondente às suas emissões do ano anterior escape à aplicação da multa pelas emissões excedentárias que aquele artigo prevê, mesmo que o operador disponha nessa data de um número suficiente de licenças de emissão. 2) O artigo 16.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que o montante da multa de montante fixo previsto nesta disposição não pode ser modulado pelo juiz nacional com base no princípio da proporcionalidade." |