Acórdão Processo C-306/12 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: 1) O artigo 21.°, n.° 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente. 2) Em circunstâncias como as do processo principal, em que a legislação nacional reproduziu textualmente as disposições do artigo 21.°, n.° 5, da Diretiva 2009/103, o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado, tomando em consideração o conjunto do direito interno e fazendo aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, a interpretar o direito nacional num sentido que seja conforme com a interpretação dessa diretiva dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia." |